Para fazer parte da CAURN, basta ser servidor ativo, ou inativo da UFRN e do IFRN, bem como das entidades vinculadas (FUNPEC, SINTEST, ADURN, CREDSUPER, SINASEFE, ASCEFETRN, AFURN).
Titular: Contracheque atualizado, RG e CPF, comprovante de residência, número do Cartão Nacional de Saúde. Via original do Termo de Adesão ao auxílio-saúde emitido pela instituição.
Cônjuge e Companheiro: Certidão de Casamento, RG e CPF, contracheque do titular, número do Cartão Nacional de Saúde. Via original do Termo de Adesão ao auxílio-saúde emitido pela instituição.
Filhos menores e enteados (a): Certidão de Nascimento, RG e CPF, e Cartão de Vacina para recém-nascido (Incluir na CAURN até 30 dias), contracheque do titular, via original do termo de Adesão ao auxílio-saúde, número do Cartão Nacional de Saúde.
UFRN: Solicitar o termo de adesão ao auxílio-saúde no DAP/UFRN e levar para a CAURN.
IFRN: Termo de Adesão ao auxílio-saúde emitido pela instituição 3 VIAS ASSINADAS UMA VIA CAURN, OUTRA IFRN E OUTRA TITULAR.
São considerados agregados e podem aderir ao plano os seguintes membros da família:
Importante:
Para adesão na CAURN até o dia 10 de cada mês, o primeiro pagamento será até o dia 15 de cada mês. Válido para adesão normal e portabilidade.
A Portabilidade de planos de saúde obedece a Resolução da ANS n° 438/2018 – Vigência: 03/06/2019
Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
Relatório de compatibilidade: acessar site ANS (Guia ANS de Plano de Saúde)
*O Guia ANS de Planos de Saúde, acessível pela página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), disponibilizará consulta aos beneficiários para verificação dos planos de destino compatíveis para fins de portabilidade de carências.
O Guia ANS de Planos de Saúde emitirá relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino, na data da consulta, para fins de portabilidade de carências, gerando um número de protocolo.
O relatório deverá ser aceito pela operadora do plano de destino ou pela administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, e terá validade de 5 (cinco) dias a partir da emissão do número de protocolo.
O relatório estará disponível para consulta da operadora do plano de destino no Portal Operadoras, área restrita na página institucional da ANS na internet.
A portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa.
Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino.
Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade.
Parágrafo único. A operadora do plano de origem deverá adotar a cobrança pro-rata para a última mensalidade ou, a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso
Demais informações e particularidades sobre a portabilidade de carência, ver a normativa e ou site da ANS.