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Para fazer parte da CAURN, basta ser servidor ativo, ou inativo da UFRN e do IFRN, bem como das entidades vinculadas (FUNPEC, SINTEST, ADURN, CREDSUPER, SINASEFE, ASCEFETRN, AFURN).

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Documentação geral

Titular: Contracheque atualizado, RG e CPF, comprovante de residência, número do Cartão Nacional de Saúde. Via original do Termo de Adesão ao auxílio-saúde emitido pela instituição.

Cônjuge e Companheiro: Certidão de Casamento, RG e CPF, contracheque do titular, número do Cartão Nacional de Saúde. Via original do Termo de Adesão ao auxílio-saúde emitido pela instituição.

Filhos menores e enteados (a): Certidão de Nascimento, RG e CPF, e Cartão de Vacina para recém-nascido (Incluir na CAURN até 30 dias), contracheque do titular, via original do termo de Adesão ao auxílio-saúde, número do Cartão Nacional de Saúde.

Termo de adesão ao auxílio saúde

UFRN: Solicitar o termo de adesão ao auxílio-saúde no DAP/UFRN e levar para a CAURN.

IFRN: Termo de Adesão ao auxílio-saúde emitido pela instituição 3 VIAS ASSINADAS UMA VIA CAURN, OUTRA IFRN E OUTRA TITULAR.

Adesão de novos servidores

  • Adesão até 60 dias da posse – SEM CARÊNCIA (Trazer cópia do termo de posse para comprovação).
  • Caso o servidor não tenha contracheque, solicitar DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS no setor pessoal da instituição.

Agregados

São considerados agregados e podem aderir ao plano os seguintes membros da família:

  • Filhos maiores, netos e enteados maiores: Certidão de nascimento, número do Cartão Nacional de Saúde RG e CPF.
  • Genros e Noras: Certidão de casamento de filhos(as), RG e CPF, número do Cartão Nacional de Saúde e comprovante de residência.
  • Curatelado(a): Certidão de nascimento, RG e CPF, Termo de Curatela, número do Cartão Nacional de Saúde e comprovante de residência.
  • Tutelado(a): Certidão de nascimento, RG e CPF, Termo de Tutela, número do Cartão Nacional de Saúde e comprovante de residência.
  • Ex-Cônjuge por determinação judicial: Apresentar cópias de toda documentação (ver com atendimento da CAURN), número do Cartão Nacional de Saúde.

Importante:
Para adesão na CAURN até o dia 10 de cada mês, o primeiro pagamento será até o dia 15 de cada mês. Válido para adesão normal e portabilidade.

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Portabilidade

A Portabilidade de planos de saúde obedece a Resolução da ANS n° 438/2018 - Vigência: 03/06/2019

Principais requisitos:

Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

  • O vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo;
  • O beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem;
  • O beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: Mínimo de 2 (dois) anos no plano de origem.

Documentação necessária:

  • Para realizar a portabilidade é preciso estar adimplente no seu plano de origem. A comprovação pode ser feita com os comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento do beneficiário;
  • Declaração da operadora anterior com as seguintes informações: acomodação, cobertura, tipo de plano, tempo de plano, nada consta financeiro e carências já cumpridas.
  • Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de consulta de compatibilidade de plano para portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde*, ou ofício autorizativo emitido pela ANS na forma do §1º, do artigo 15 desta resolução.

Relatório de compatibilidade: acessar site ANS (Guia ANS de Plano de Saúde)

*O Guia ANS de Planos de Saúde, acessível pela página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), disponibilizará consulta aos beneficiários para verificação dos planos de destino compatíveis para fins de portabilidade de carências.

O Guia ANS de Planos de Saúde emitirá relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino, na data da consulta, para fins de portabilidade de carências, gerando um número de protocolo.

O relatório deverá ser aceito pela operadora do plano de destino ou pela administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, e terá validade de 5 (cinco) dias a partir da emissão do número de protocolo.

O relatório estará disponível para consulta da operadora do plano de destino no Portal Operadoras, área restrita na página institucional da ANS na internet.

Prazos da resolução para o trâmite da portabilidade:

A portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa.

Sobre cancelamento do plano de origem:

Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino.

Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade.

Parágrafo único. A operadora do plano de origem deverá adotar a cobrança pro-rata para a última mensalidade ou, a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso

Demais informações e particularidades sobre a portabilidade de carência, ver a normativa e ou site da ANS.

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